Com base no Decreto Estadual nº 56.120 de 1º de outubro, o prefeito João Dullius também atualizou algumas normas em relação a pandemia.

Com base no Decreto Estadual nº 56.120 de 1º de outubro, o prefeito João Dullius também atualizou algumas normas em relação a pandemia.  

Os postos de combustíveis e suas lojas de  conveniência poderão funcionar observada a quantidade máxima de 01 (uma) pessoa para  cada 4m² de área útil de circulação em ambiente fechado e 01 (uma) pessoa para cada 2m² de área útil de circulação em ambiente aberto, respeitando o limite do PPCI. Fica vedada a aglomeração de pessoas e o consumo de alimentos e bebidas no pátio e pista do Posto de Gasolina.

O comércio e as feiras livres poderão realizar atendimento, observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares.

Nos restaurantes, lancherias, bares e sorveterias e similares deve haver  distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas, bem como apenas clientes sentados e em grupos de até (6) pessoas. No serviço de buffet deve haver a instalação de protetor salivar;  uso obrigatório de máscara, distanciamento entre clientes na fila e uso prévio e correto de solução para higienização das mãos (álcool 70% ou similar). Fica vedado a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas.

As missas, os cultos e outros serviços religiosos poderão atuar com ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes.

Nos salões de beleza, barbearias e similares deve ser observado o distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares).

As academias, estúdios de dança, centros de pilates, centro      de artes marciais, serviços de educação física em piscina e similares poderão funcionar, respeitado o seguinte:

Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório;

Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades individuais;

Obrigatório uso de máscara durante a atividade física;

Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de arcondicionado.

Está autorizada a abertura do Parque Poliesportivo Municipal de Cruzeiro do Sul, observando-se 60% de lotação da capacidade de público, bem como uso obrigatório de máscara e respeito ao distanciamento social.

Os clubes esportivos, canchas de bochas, ginásios, quadras esportivas, campos de futebol, poderão funcionar, respeitando aos protocolos das atividades específicas  conforme estabelecidas no Decreto Estadual nº 56.120, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Fica autorizada a realização de competições esportivas, com a presença de público espectador, observado o teto de ocupação de 40% das cadeiras ou similares, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio ou ginásio. Deverão ser observados os seguintes protocolos:

público exclusivamente sentado com distanciamento de 1 metro entre as pessoas e ou grupo coabitante, uso obrigatório de máscara e disponibilização de Álcool gel;

abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração;
ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão;

Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara, na proporção de 1 monitor para cada 150 pessoas;

Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento;

Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico;

Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores.
Ficam permitidos os eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffet’s, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares, com a observância das seguintes regras:

Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, limitada a 400 pessoas por evento;
uso adequado e permanente de máscara, distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro e disponibilização de álcool gel;

vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;

Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de Restaurantes.

O serviço de transporte coletivo municipal de passageiros fica permitido, respeitando-se 90% da capacidade total do veículo, devendo conter ainda ventilação cruzada, janelas abertas, ou sistema de renovação de ar.

As atividades não elencadas nesse Decreto deverão observar os protocolos dispostos no Decreto Estadual nº. 56.120, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Fonte: Assessoria de Imprensa

Data de publicação: 06/10/2021

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